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As ilegalidades na investigação contra os suspeitos de hostilizar Moraes

A busca e apreensão nas casas dos brasileiros que supostamente hostilizaram o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), e agrediram seu filho de 27 anos gerou questionamentos e críticas de políticos e juristas nas redes sociais. O episódio ocorreu na sexta-feira 14 no Aeroporto de Roma. Advogados, membros do Ministério Público e professores questionam a legalidade do procedimento e afirmam que existe uma desproporcionalidade na medida, além de falta de competência do Supremo para conduzir o inquérito.

Competência do STF para investigar o caso de Moraes

Outro questionamento é sobre a competência do STF para investigar o fato. Pela Constituição Federal, somente pessoas com foro por prerrogativa de função (foro privilegiado) respondem por crimes no STF, o que claramente não é o caso dos suspeitos de hostilizar Moraes. Tecnicamente, seguindo a legislação brasileira, a responsabilidade seria da Justiça Federal de São Paulo. “E qual a razão do foro privilegiado no STF? O caso deveria estar tramitando em 1º grau em São Paulo”, escreveu Chemim.

O Código de Processo Penal, no artigo 88, prevê que o foro para crimes cometidos fora do país é o da capital do Estado onde por último houver residido o réu, antes do crime. Foi o que explicou o também procurador Vladimir Aras, em uma postagem.

A procuradora Monique Cheker comentou a “seletividade da apuração criminal e da atuação da justiça”.

Mestre em Direito, o advogado constitucionalista e professor Andre Marsiglia disse que o STF não tem competência para julgar o caso e que os mandados e busca e apreensão também são ilegais. “STFjulgar crime contra a honra de ministro praticado por pessoas sem foro privilegiado — não existe. Mandado de busca e apreensão em razão de crime contra a honra — não existe, pior ainda se ocorrido no exterior.”

Competência para investigar crime cometido no exterior

Outro ponto questionado é se o Brasil teria competência para investigar o crime — de injúria ou difamação ou desacato a servidor público — ocorrido em território estrangeiro. Um dos requisitos do Código Penal para permitir a investigação nacional é que o crime seja passível de extradição, ou seja, que a pena seja superior a dois anos.
Nos casos de injúria e difamação, a pena não alcança dois anos e, portanto, não poderiam ser punidos no Brasil, assim com eventual vias de fato, já que é contravenção penal e, portanto, não é punível quando praticada no exterior. Somente o desacato de servidor público no exercício da função ou em razão dela poderia ser punido no Brasil, já que a pena é de seis meses a dois anos.
Entretanto, se considerado o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália, de 1989, injúria e difamação poderiam ser punidos aqui porque o acordo prevê extradição para crimes puníveis com pena acima de um ano.
“Esta é a interpretação mais correta, porque faz valer a lei especial (lei especial derroga a lei geral) sobre a regra geral. Como o fato ocorreu na Itália, a lei de regência para o caso é a do tratado ítalo-brasileiro, por especialidade”, escreveu Vladimir Aras, membro do Ministério Público Federal e professor universitário.