CAÇAPAVA e região

Prestação de Contas do CIAP da administração Vilela foi reprovada !!!

estado logoTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA
Processo: TC 1297/007/11.
Órgão Concessor: Prefeitura Municipal de Caçapava.
Responsável: Sr. Carlos Antonio Vilela – Prefeito à época.
Órgão Beneficiário: Centro de Integrado de Apoio Profissional.
Responsável: Sra. Laura Maria Cury Martinelli.
Assunto: Repasse ao Terceiro Setor.
Valor: R$ 652.160,04.
Exercício: 2010.

Advogadas: Dra. Flavia Maria Palaveri – OAB/SP 137.889; E Dra. Fabiana Balbino Vieira – OAB/SP 238.056.
Vistos.
Tratam os autos de Repasse ao Terceiro Setor, efetivado pela Prefeitura Municipal de Caçapava ao Centro de Apoio Profissional, no valor de R$ 652.160,04 (seiscentos e cinquenta e dois mil, cento e sessenta reais, e quatro centavos, no exercício de 2010.
A fiscalização a cargo da Unidade Regional de São José dos Campos – UR.07 apurou em seu relatório de fls. 06 a ausência de prestação de contas do repasse, além do que a própria UR.07 não logrou êxito em receber a documentação que comprovasse a aplicação.
Diante desse fato, o eminente Conselheiro Dr. Edgard Camargo Rodrigues, relator à época, notificou os responsáveis por edital, publicado no DOE de 24/02/12, fls. 09.
Fls. 68
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Em atendimento à notificação, o Sr. Prefeito veio aos autos juntar justificativas e documentos, fls. 20/44.
No entanto, o relator determinou fosse a Entidade notificada, o que aconteceu por meio de ofício, fls. 48, e por edital, fls. 52/54, cujo prazo para resposta transcorreu “in albis”.
Sobre as justificativas da Prefeitura, manifestou-se a ATJ, fls. 60/61, com proposta de desaprovação da prestação de contas.
É o Relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente prestação de contas não enseja juízo favorável à aprovação.
Com efeito, não bastasse a patente omissão da parte do Centro Integrado de Apoio Profissional em não atender as notificações desta Corte, o que, em tese, comportaria pena acessória de multa, as justificativas da Prefeitura limitaram-se em não ser responsabilizada pela referida omissão do Órgão Beneficiário vez que, segundo suas razões, agiu dentro dos ditames da lei.
Assim, diante da total ausência de prestação de contas, julgo irregular o repasse, a prestação de contas, nos termos do art. 33, III, “a” e “c”, da Lei nº 709/93, e condeno o Órgão Beneficiário, na pessoa de seu representante legal, à pena de devolução do valor recebido, devidamente corrigido, nos termos do art. 36, do mesmo diploma legal, ficando, até o efetivo recolhimento, proibida de receber novos benefícios, na forma do disposto no art. 103, da referida lei.
Publique-se por extrato de sentença.
Após o trânsito em julgado, deverá o Cartório dar ciência, por ofício, ao Órgão Concessor do teor da sentença e, quanto ao Órgão
Fls. 69
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Beneficiário, notificar para que promova o recolhimento das importâncias impugnadas, devidamente corrigidas, no prazo de 30 dias.
G.C., em 02 de abril de 2014.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
avf
Fls. 70
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EXTRATO DE SENTENÇA
Processo: TC 1297/007/11.
Órgão
Concessor: Prefeitura Municipal de Caçapava.
Responsável: Sr. Carlos Antonio Vilela – Prefeito à época.
Órgão
Beneficiário: Centro de Integrado de Apoio Profissional.
Responsável: Sra. Laura Maria Cury Martinelli.
Assunto: Repasse ao Terceiro Setor.
Valor: R$ 652.160,04.
Exercício: 2010.
Advogadas: Dra. Flavia Maria Palaveri – OAB/SP 137.889; E Dra. Fabiana Balbino Vieira – OAB/SP 238.056.
Extrato de sentença: Pelos motivos expostos na sentença referida, fls. 67/69, julgo irregular o repasse, a prestação de contas, nos termos do art. 33, III, “a” e “c”, da Lei nº 709/93, e condeno o Órgão Beneficiário, na pessoa de seu representante legal, à pena de devolução do valor recebido, devidamente corrigido, nos termos do art. 36, do mesmo diploma legal, ficando, até o efetivo recolhimento, o Órgão Beneficiário proibido de receber novos benefícios, na forma do disposto no art. 103, da referida lei.
Publique-se.
G.C., em 02 de abril de 2014.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro