CAÇAPAVA e região

Praça da Bandeira: proibido trânsito de bicicletas!!!

DSCN6664Excelente iniciativa da Secretaria de Defesa e Mobilidade de Caçapava, ao priorizar campanha de sinalização nas principais entradas da Praça da Bandeira, visando ali coibir o trânsito de bicicletas, o que representa alto risco de atropelamento aos frequentadores do local, principalmente  idosos e crianças.

O assunto é regulado por Lei Municipal de número 4436, de 19 de Setembro de 2005, que dispõe sobre a regulamentação do trânsito e estacionamento de bicicletas nas vias e logradouros públicos, conform parágrafos adiante:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Caçapava, a circulação de bicicletas nas Praças, calçadas, calçadões e no interior de Escolas e de centros esportivos e culturais.

Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo os triciclos infantis, bicicletas aro 12 e os equipamentos de uso exclusivo dos portadores de deficiência física.

Art. 2º O estacionamento de bicicletas somente será permitido junto ao meio-fio do passeio público ou em bicicletários.

Parágrafo Único – Ao redor da Praça da Bandeira é proibido o estacionamento de bicicletas junto ao meio-fio do passeio público e em Ruas e Avenidas compreendidas na área de Zona Azul.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Caçapava poderá, em período e local certo, mediante prévia comunicação à população, autorizar a utilização de vias e logradouros públicos para eventos determinados.

Art. 4º Fica proibido, no Município de Caçapava, o trânsito de bicicletas na contra-mão das vias públicas, devendo, as mesmas, obedecer às sinalizações de solo, placas e semáforos, seguindo a orientação do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º As bicicletas que transitam pelas vias públicas deverão manter-se em fila indiana, obedecendo à distância máxima de 50 cm do meio fio.

Art. 6º A Prefeitura, através de seu departamento competente, promoverá orientações juntos às Escolas Públicas e Particulares e Sociedades Amigos de Bairros, visando o cumprimento desta Lei.

Art. 7º Para o cumprimento do disposto na presente Lei, a Prefeitura Municipal, através do Departamento de Trânsito e em conjunto com os demais órgãos municipais e estaduais, procederá à apreensão dos veículos utilizados ou estacionados irregularmente.

§ 1º Para a liberação, deverão os proprietários efetuar o pagamento de multa e retirar a bicicleta no prazo máximo de 30 dias, sob pena de perda de sua posse.

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior e declarado a perda da posse do veículo, a Prefeitura Municipal procederá a sua doação a Entidades Assistenciais de Caçapava.

§ 3º No caso de reincidência no descumprimento da presente lei, a multa será cobrada em dobro.

De acordo com o previsto acima e que está em vigor, o Departamento de Trânsito será o responsável pelo cumprimento da referida lei, devendoapreender os veículos utilizados ou estacionados irregularmente.

Um ótimo momento para se fazer uma campanha para se acabar com o problema das bicicletas andando na contra-mão de direção, conforme o Código de Trânsito, em busca da redução/eliminação dos riscos de acidentes.