Processo indenizatório julgado improcedente!!!
Sentença da Dra. Ana Helena Cardoso Coutinho Cronemberger, publicada na data de ontem, 23 de Janeiro de 2018, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Julgada improcedente a ação
“Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação ajuizada por ADILSON ALVES DE OLIVEIRA em face de MAURÍCIO DE QUEIROZ na qual formula pedido de indenização por danos materiais e morais.Citada, a requerida ofertou contestação sustentando a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilização civil.O autor afirma que foi abalado em sua honra ao receber, através da internet, críticas de seu trabalho, bem como da aceitação de cargo comissionado na prefeitura. Alega que além dos danos morais, deve ser indenizado em danos materiais, pois precisou contratar advogado para ajuizar queixa crime, bem como a presente demanda.A demanda é improcedente.Com efeito, o réu não praticou qualquer ato ilícito. Nos dias atuais, a veiculação de avaliações positivas ou negativas nas redes sociais são formas de liberdade de expressão e exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito.Cabe ao funcionário público saber se posicionar diante de uma crítica relacionado a sua atuação profissional. O regular direito de manifestação não pode ser caracterizado como ato ilícito, ou causador de dano apto a gerar indenização por dano moral, salvo na hipótese de abuso de direito.No caso dos autos, não há qualquer abuso ou má fé por parte do requerido, que se manifestou de forma objetiva a respeito da disputa política que envolve as partes.Em razão da ausência de ato ilícito, não estão presentes os requisitos para a condenação em dano moral ou material.Especialmente no que toca aos danos materiais, cabe destacar que a contratação de advogado é ato mera liberalidade de quem contrata, não sendo considerado como dano material.Aqueles que não tem condições de ingressar em Juízo, devem procurar a Defensoria Pública.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, I do CPC.Sem custas e honorários por se tratar de juizado especial.P.R.I.”
Corretíssima a egrégia sentença da juíza Dra. Ana Helena Cardoso Coutinho Cronemberger, visto sinalizar posturas atualizadas e de efeito positivos em relação às novas e bem vindas práticas de expressão nas redes sociais, colocando, definitivamente, um indelével marco no avanço das questões éticas relacionadas e acabando com a grande maioria dos processos indenizatórios gerados exclusivamente visando ganhos pecuniários.