Mulher vai pagar R$15 mil por ter mentido em ação trabalhista!!!
O juiz Francisco Pedro Jucá, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), condenou uma mulher a pagar R$ 15 mil dos honorários advocatícios e custos processuais da Falcon Distribuição, aonde trabalhou. Ela acionou a empresa na Justiça requerendo reintegração após ser demitida. A decisão que onerou a trabalhadora foi embasada na Reforma Trabalhista. O valor corresponde a 10% da causa, de R$ 127 mil, além de custas processuais.
Na ação, ela diz ter sofrido um acidente de trabalho em março de 2017, quando se encontrava em um hotel em Belo Horizonte (MG), onde escorregou em piso molhado e teve uma ruptura muscular, passando então a receber benefício de auxílio-doença, até maio de 2017. Dispensada supostamente sem justo motivo, em junho do mesmo ano, ela recorreu à Justiça requerendo reintegração aos quadros funcionais da empresa ou indenização substitutiva equivalente.
O advogado da empresa reclamada, contestou a alegação do acidente, demonstrando que a empregada teria tido uma ruptura decorrente de uma fadiga muscular quando se dirigia a um restaurante, um incidente (esforço físico), sem qualquer relação com o trabalho., situação que foi reconhecida pelo juiz, que julgou a causa improcedente, aplicando ainda o dispositivo contido no artigo 791-A da CLT, condenando a trabalhadora ao pagamento de honorários sucumbências no porcentual de 10% do valor atualizado da causa (R$ 127.534,40), além das custas processuais no valor de R$ 2.550,68.6, o que equivale a R$ 15.304,12.
Finalmente, os ajustes na atual legislação trabalhista, estão corrigindo uma situação equivocada e utilizada, na maioria das vezes, por profissionais, mais interessados em extorquir as empresas, mediante a utilização de reclamações trabalhista, onde acabavam inflandos seus valores básicos, com o objetivo de aumentar o valor das ações e dos ganhos posteriores.
O valor da causa, constante da peça jurídica, após sentença favorável da justiça, era pago ao reclamante, deduzidos os valores dos honorários, ficando para o advogado, sem o conhecimento do reclamante, o saque dos valores finais da bem sucedida ação trabalhista, acrescido de juros e correção monetária, cujos montantes superavam, em muito, à quantia paga ao reclamante.
Tal malandragem acabou criando uma geração inteira de profissionais especializados em ações trabalhistas, que apresentam e ostentam, sem o menor pudor, sinais expressivos de riqueza pessoal, em detrimento aos colegas de outras áreas, sabidamente mais rentáveis. Tendência que deve ser completamente eliminada, com a nova legislação.