GERAL

Impenhorabilidade da residência !!!

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem assegurando ao cidadão a posse sobre o imóvel conforme a finalidade social da lei: proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem os membros. A Lei 8.009, de 1990, passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora, preservando o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.

Mesmo no caso de imóvel que sirva como local de trabalho, de pequenos empreendimentos, vale a proteção, como já aconteceu com devedor em seu imóvel no qual funcionava uma pequena empresa mas servia também de moradia para a família. Há ainda casos da proteção valer mesmo para imóveis no qual o dono não resida, o tribunal considerando impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução. Ou casos de casa cujo aluguel paga o de outra moradia ou de subsitência do dono.

O artigo 1º da Lei 8.009/90 diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90, porque o conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha.

E segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.