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Falso testemunho também é CRIME!!!

falso testemunhoDentro da atual política do taiadaweb, de proporcionar ao cidadão comum, informações e instruções, de suma importância, relacionadas ao andamento dos processos judiciais, hoje estaremos falando do crime de FALSO TESTEMUNHO e suas tipificações.
O Código Penal Brasileiro traz em seu artigo 342 o crime de falso testemunho ou falsa perícia.
Trata-se de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária).
Pois essas pessoas prestam informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos.

As condutas criminosas consistem no ato de mentir ou deixar de falar a verdade quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

Para que o crime seja considerado como consumado, basta a realização de qualquer das atividades referidas no artigo e não há necessidade de o ato ter produzido consequências.

Se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade, no processo que ele mentiu e/ou omitiu, o crime deixa de existir. Mas a retratação deve ocorrer antes da sentença.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência).

Tenham portanto, em mente, prezados leitores, que somente a verdade, além de colaborar para o correto desfecho do processo judicial, dará a segurança do dever cumprido e da observância dos aspectos legais!

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

Na próxima semana, mais uma reportagem, sensacional, sobre a atividade junto à prática processual!