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CREMESP/COVID: auxílio e pensão a profissionais de saúde!!!

Cremesp defende auxílio indenizatório e pensão especial a profissionais da saúde vítimas da Covid-19, em novo Projeto de Lei

Para o Conselho, medida é fundamental, uma vez que estes trabalhadores estão arriscando suas vidas, operando, muitas vezes, sem as condições adequadas

A atual precarização das estruturas sanitárias, em virtude da pandemia da Covid-19, tem vitimado inúmeros dos servidores da saúde, que atuam diretamente na luta contra o novo coronavírus. Este cenário levou o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) a propor o Projeto de Lei (PL) nº 2.168/20.

O PL dispõe sobre a concessão de auxílio indenizatório e pensão especial a profissionais de saúde e dependentes, por incapacidade ou óbito, decorrente de infecção pelo Sars-CoV-2. A iniciativa, endossada pela médica e deputada Soraya Manato (PSL/ES), foi apresentada à Câmara dos Deputados, em 24 de abril, e tramita em regime de votação de urgência.

Para a presidente do Cremesp, Irene Abramovich, a ratificação da medida é fundamental, uma vez que estes trabalhadores estão arriscando suas vidas, operando, muitas vezes, sem as condições adequadas de trabalho, na linha de frente do combate à Covid-19, como demandado pelo próprio governo, por meio da instauração da Portaria nº 639, do Ministério da Saúde, referente à capacitação e cadastramento destes profissionais, para enfrentamento do vírus.

Visando elucidar as implicações da proposta e demonstrar sua relevância, o Conselho também enviou, em 14 de maio, ofício a 513 deputados federais, solicitando o apoio na aprovação do Projeto de Lei. “É imprescindível que estes heróis tenham a devida cobertura social, uma vez que se submetem a situações frequentes de penúria, colocando em xeque sua proteção e sua vida, em prol da vida de milhares de pessoas”, diz Abramovich.

Entenda o PL nº 2.168/20

A normativa prevê o benefício no valor do teto do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS), que, atualmente, é de R$ 6.101,06, àqueles que apresentarem inaptidão permanente ou temporária, comprovadas, indubitavelmente, por meio de exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, em virtude da contaminação pelo SarS-CoV-2. Em caso de falecimento, a família deverá apresentar o atestado de óbito, teste laboratorial confirmando a infecção, além de provas documentais de que foi vítima da doença após participar da assistência direta em saúde a pessoas infectadas com o vírus SARS-CoV-2, as quais também serão submetidos à perícia.

De acordo com o Art. 3º do PL, caso o profissional incapacitado temporariamente esteja usufruindo da quantia e retorne à suas atividades, de modo a garantir sua subsistência, o auxílio poderá ser cancelado a partir do dia do seu retorno à função. O beneficiado também poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação de seu quadro de saúde.

Àquele que for considerado permanentemente inapto, receberá o auxílio a partir da data imediata ao da cessação da indenização por incapacidade temporária e enquanto permanecer nesta condição, após conclusão da perícia médica, e também poderá ser eventualmente intimado para análise, como demonstra o Art. 4º. Se, por ventura, retornar voluntariamente à atividade, terá o valor suspenso.

Já a pensão especial mensal, instituída no Art. 5º, será atribuída ao conjunto de dependentes do servidor que tenha sido fatalmente vitimado pela Covid-19, sendo ministrada embasando-se nos Arts.16, 74, 76, 77, 78 e 120, da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991.  É importante ressaltar que a quantia não é acumulável com indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários.

Os profissionais de saúde em gozo do auxílio indenizatório por incapacidade temporária ou permanente e o titular de pensão especial inválido, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e/ou a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, conforme Art. 8º do Projeto de Lei.

Vale reiterar que o valor pode ser acumulado com outros benefícios oferecidos pelo INSS, como, por exemplo, “auxílio-doença”, mas não poderá ultrapassar o teto, reajustado anualmente, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A proposta do Cremesp é apresentada em um momento em que o Brasil totaliza mais de 236 mil casos confirmados de coronavírus, com mais de 16 mil óbitos, colocando-o na 4ª posição do ranking mundial de Países mais acometidos pela doença, conforme mapa atualizado da Johns Hopkins University

Este cenário escancara a importância da atuação dos profissionais da saúde, que já são responsáveis pela cura de mais de 89 mil pessoas, conforme dados divulgados pelo Ministério da Saúde, em 16 de maio

Saiba mais sobre o PL nº 2.168/20