CREMESP/COVID: auxílio e pensão a profissionais de saúde!!!
Cremesp defende auxílio indenizatório e pensão especial a profissionais da saúde vítimas da Covid-19, em novo Projeto de Lei
Para o Conselho, medida é fundamental, uma vez que estes trabalhadores estão arriscando suas vidas, operando, muitas vezes, sem as condições adequadas
A atual precarização das estruturas sanitárias, em virtude da pandemia da Covid-19, tem vitimado inúmeros dos servidores da saúde, que atuam diretamente na luta contra o novo coronavírus. Este cenário levou o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) a propor o Projeto de Lei (PL) nº 2.168/20.
O PL dispõe sobre a concessão de auxílio indenizatório e pensão especial a profissionais de saúde e dependentes, por incapacidade ou óbito, decorrente de infecção pelo Sars-CoV-2. A iniciativa, endossada pela médica e deputada Soraya Manato (PSL/ES), foi apresentada à Câmara dos Deputados, em 24 de abril, e tramita em regime de votação de urgência.
Para a presidente do Cremesp, Irene Abramovich, a ratificação da medida é fundamental, uma vez que estes trabalhadores estão arriscando suas vidas, operando, muitas vezes, sem as condições adequadas de trabalho, na linha de frente do combate à Covid-19, como demandado pelo próprio governo, por meio da instauração da Portaria nº 639, do Ministério da Saúde, referente à capacitação e cadastramento destes profissionais, para enfrentamento do vírus.
Visando elucidar as implicações da proposta e demonstrar sua relevância, o Conselho também enviou, em 14 de maio, ofício a 513 deputados federais, solicitando o apoio na aprovação do Projeto de Lei. “É imprescindível que estes heróis tenham a devida cobertura social, uma vez que se submetem a situações frequentes de penúria, colocando em xeque sua proteção e sua vida, em prol da vida de milhares de pessoas”, diz Abramovich.
Entenda o PL nº 2.168/20
A normativa prevê o benefício no valor do teto do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS), que, atualmente, é de R$ 6.101,06, àqueles que apresentarem inaptidão permanente ou temporária, comprovadas, indubitavelmente, por meio de exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, em virtude da contaminação pelo SarS-CoV-2. Em caso de falecimento, a família deverá apresentar o atestado de óbito, teste laboratorial confirmando a infecção, além de provas documentais de que foi vítima da doença após participar da assistência direta em saúde a pessoas infectadas com o vírus SARS-CoV-2, as quais também serão submetidos à perícia.
De acordo com o Art. 3º do PL, caso o profissional incapacitado temporariamente esteja usufruindo da quantia e retorne à suas atividades, de modo a garantir sua subsistência, o auxílio poderá ser cancelado a partir do dia do seu retorno à função. O beneficiado também poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação de seu quadro de saúde.
Àquele que for considerado permanentemente inapto, receberá o auxílio a partir da data imediata ao da cessação da indenização por incapacidade temporária e enquanto permanecer nesta condição, após conclusão da perícia médica, e também poderá ser eventualmente intimado para análise, como demonstra o Art. 4º. Se, por ventura, retornar voluntariamente à atividade, terá o valor suspenso.
Já a pensão especial mensal, instituída no Art. 5º, será atribuída ao conjunto de dependentes do servidor que tenha sido fatalmente vitimado pela Covid-19, sendo ministrada embasando-se nos Arts.16, 74, 76, 77, 78 e 120, da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991. É importante ressaltar que a quantia não é acumulável com indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários.
Os profissionais de saúde em gozo do auxílio indenizatório por incapacidade temporária ou permanente e o titular de pensão especial inválido, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e/ou a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, conforme Art. 8º do Projeto de Lei.
Vale reiterar que o valor pode ser acumulado com outros benefícios oferecidos pelo INSS, como, por exemplo, “auxílio-doença”, mas não poderá ultrapassar o teto, reajustado anualmente, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A proposta do Cremesp é apresentada em um momento em que o Brasil totaliza mais de 236 mil casos confirmados de coronavírus, com mais de 16 mil óbitos, colocando-o na 4ª posição do ranking mundial de Países mais acometidos pela doença, conforme mapa atualizado da Johns Hopkins University
Este cenário escancara a importância da atuação dos profissionais da saúde, que já são responsáveis pela cura de mais de 89 mil pessoas, conforme dados divulgados pelo Ministério da Saúde, em 16 de maio