GERAL

Flecha no coturno dos outros, é refresco !!!

flechaO simples fato de que a flecha atingiu o coturno quando poderia ter atingido o coração, não foi suficiente para que o silvícola fosse enquadrado na legislação!

O juiz do Tribunal do Júri de Brasília concedeu liberdade provisória para os índios Alessandro Miranda Marques, Cleriston Teles Sousa e Itucuri Santos Santana, acusados de tentar assassinar o capital Edson Gondim Silvestre, da Polícia Militar do DF, durante manifestação no Congresso Nacional. O policial foi alvejado por uma flecha durante o movimento indígena contra a aprovação da PEC 215, que atribui ao parlamento competência exclusiva para aprovar demarcações de terras indígenas e para homologar as já existentes.

Na ocasião, os aborígenes foram presos em flagrante e autuados por tentativa de homicídio. Eles negaram os fatos e informaram que apenas se defenderam do ataque dos policiais. A FUNAI, autora do pedido de relaxamento da prisão, se comprometeu a apresentá-los em juízo toda vez que eles forem intimados pela Justiça.

Ao decidir  pela concessão da liberdade, o juiz alegou: “ Verifico que as prisões não podem ser mantidas. É preciso registrar que os fatos se deram no contexto do legítimo exercício do direito de manifestação, da liberdade de expressar, do direito de participação na esfera pública, de integrar o processo deliberativo político, pilares centrais de sustentação de um Estado Democrático de Direito. O evento se deu em um contexto sensível, envolvendo um complexo debate político de uma polêmica questão indígena, em que os sujeitos afetados procuraram exercer o direito de defesa dos seus interesses através da manifestação, do movimento de protesto, de contestação contra uma sociedade que na sua visão, por meio dos seus representantes, se pôs contra eles. Ocorre que a eventualidade registrada nestes autos como fato imputado aos flagrados, em que pese ter havido notícia de que um policial teria sido vítima de uma tentativa de homicídio, não é o suficiente para manter encarcerados preventivamente os autuados. A uma porque a vítima não foi lesionada com gravidade. O registro é de que a flecha teria alvejado o seu coturno. A duas porque verifico ausentes quaisquer danos para a ordem pública e a eventual instrução criminal também não sofrerá prejuízos tendo em vista o compromisso da FUNAI”.

Depois de serem detidos em flagrante delito, com várias testemunhas oculares e fotos dos principais veículos de informação do país, os silvícolas serem absolvidos pelo juiz com uma sentença destas enseja, à sociedade, que institucionalizou-se a bagunça civil, onde um tiro no braço ou na perna, não indica, necessáriamente, a ocorrência de crime e a consequente punição!

Abriu-se, em nosso entender, uma estrada pavimentada para que qualquer advogado, com o mínimo de preparo técnico (infelizmente representativo da maior parcela dos profissionais no mercado, atualmente!), possa pleitear, “in loco causus” vultuosas indenizações pecuniárias previstas em nosso CPC, decorrentes do aprisionamento irregular dos silvícolas, com reais e inequívocas possibilidades de vitória!

Ou seja, enfim, depois de séculos de situação adversa, o rabo está abanando o cachorro! “De regius, clarus”!