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Novas regras para produção e venda de carne moída

Determinações passam a valer a partir de 1º de novembro – frigoríficos terão um ano para se adequarem às condições. Produto só poderá ser vendido em pacotes de até 1 quilo e deverá ser embalado imediatamente após moagem.

Ministério da Agricultura publicou nesta segunda-feira (3) a Portaria nº 664, que aprova uma série de novas exigências para a produção e venda de carne moída pelos frigoríficos brasileiros.

As regras não se aplicam para a carne moída dentro dos açougues e supermercados, apenas para os frigoríficos que fornecem pacotes prontos do produto às lojas.

A norma entra em vigor a partir de 1º de novembro para estabelecimentos e indústrias produtores de carne moída que sejam registrados junto aos órgãos de inspeção de produtos de origem animal. Eles terão prazo de um ano para se adequarem às condições previstas na portaria.

Em outubro do ano passado, as mudanças propostas foram colocadas em consulta pública pelo Ministério.

O órgão afirma que o novo regulamento visa assegurar a segurança dos produtos, bem como transparência aos consumidores.

“Tratam-se de atualizações e melhorias diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos industriais”, disse a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Ana Lúcia Viana.

Regras:

  • A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 quilo;
  • Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos;
  • A carne obtida das massas musculares esqueléticas é ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída;
  • A porcentagem máxima de gordura do produto deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda;
  • A matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento;
  • É proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos;
  • A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e 4°C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C;
  • O produto não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7°C e deve ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.