Carnaval: não é assédio, é importunação sexual!!!
“A importunação sexual é qualquer ato libidinoso, sem a anuência da outra pessoa, na tentativa de satisfazer o desejo sexual. Ela se difere do estupro porque não apresenta violência física, e do assédio porque não há relação hierárquica ou de subordinação”, explica o criminalista Leonardo Pantaleão, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP.
Pantaleão ainda lembra que, desde o ano passado, a importunação sexual deixou de ser infração e passou a ser crime. “O nosso legislador, atendendo a uma demanda social, transformou a importunação sexual em crime, cuja pena inclusive é maior do que o assédio, podendo a chegar a cinco anos de reclusão”.
Com a proximidade do carnaval, embora os ânimos estejam mais exaltados e um clima de aparente liberdade se instaure nos blocos, nos bailes e nas festas, é preciso tomar cuidado. “Práticas que antes eram aceitas ou não denunciadas hoje passaram a ser crime. E embora seja carnaval, a legislação não muda nessa época do ano”, alerta.
Qualquer pessoa que presenciar ou for vítima de importunação sexual pode denunciar pelo 180 – Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
Importunação sexual
Qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima (como passar a mão em partes íntimas, esfregar o órgão sexual na outra pessoa, roubar um beijo). Não exige relação de hierarquia, por exemplo. Enquadrado como crime pela Lei n°13.718/2018 — pena pode variar entre 1 e 5 anos, sendo aumentada em caso de agravantes.
Assédio sexual
Ato libidinoso sem o consentimento da vítima, dentro de uma relação de hierarquia, muito comum no ambiente de trabalho. Pode ou não ter contato físico. Enquadrado como crime pelo artigo 216 do Código Penal — pena pode variar entre 1 e 2 anos e prisão.
Estupro
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, para obter conjunção carnal. Enquadrado como crime hediondo pelo artigo 213 do Código Penal — pena pode variar de 6 a 10 anos de reclusão para o criminoso, aumentando para 8 a 12 anos se há lesão corporal da vítima ou se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade, e para 12 a 30 anos, se a conduta resulta em morte.
Sobre Leonardo Pantaleão
Advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista.
Autor de obras jurídicas e de inúmeros artigos publicados na imprensa, além de palestrante e participante de mesas e painéis de debates nas mídias de rádio e TV. Tem vasta experiência como palestrante, com ênfase em Direito Penal e Direito Processual.