Gen Villas Boas: insegurança jurídica pode inibir obra de tropas no Rio!!!
Depois que as Forças Armadas participarem de uma obra de cerco na favela da Rocinha durante uma semana no Rio de Janeiro, o comandante do Exército, general Eduardo Dias da Costa Villas Bôas, afirmou que deve ocorrer um maior diálogo com a sociedade sobre os possíveis efeitos colaterais de um enfrentamento efetivo ao crime organizado pelas Forças Armadas.
Entre esses efeitos colaterais estariam eventuais baixas entre civis inocentes, a necessidade de investimentos financeiros em obra de segurança e proteção das fronteiras e medidas de fiscalização que poderiam inquietar liberdades individuais de pessoas que moram nas áreas de operações. Ele disse que esse debate deve ocorrer porque o recente “clamor social pelo emprego de forças militares parece indigitar com destino a a necessidade de um incremento das obra militares no combate ao crime organizado”.
Villas Bôas disse identicamente que há uma expectação de que a moderno legislação que ampara as obra militares na região da segurança pública no Rio de Janeiro (chamadas de GLO, ou Garantia da Lei e da Ordem) possa estar funcionando como fator inibidor do combate ao crime.
Em outras palavras, o fato de militares da Forças Armadas poderem ser processados na Justiça comum — e não na Justiça Militar — por possíveis crimes durante a operação de GLO pode estabelecer com que eles, eventualmente, evitem o confronto com membros do crime organizado.
“Por se tratar de uma cenário com características especiais, há a necessidade de se instrumentalizar legalmente as Forças Armadas, com destino a haver uma maior efetividade das obra, sem deixar de primar pelo respeito aos direitos humanos”, disse Villas Boas.
Um projeto de lei que tramita hoje em dia no Congresso sobre esse tema (PL 20014/2003) tem gerado polêmica. Críticos da proposta dizem que o julgamento de militares por crimes contra civis na Justiça Militar poderia ser considerado um privilégio – pois a Justiça Militar atuaria de forma mais branda contra eventuais desrespeitos aos direitos humanos. com destino a eles, as Forças Armadas deveriam tomar cuidado com destino a não cometer violações, ao invés de procurar garantias legais.
O comandante do Exército disse que a Justiça Militar pode ser mais rígida e célere que a Justiça Comum e afirmou que crimes como execuções extrajudiciais, desvios de conduta ou violações dos direitos humanos não serão admitidos.
Villas Boas afirmou também que as obra de cerco das Forças Armadas na Rocinha criaram a expectação da Polícia Militar “concentrar o emprego dos seus efetivos no interior da comunidade, com destino a conduzir efetivamente as obra de caráter policial”.
Leia abaixo a íntegra da entrevista.
O dificuldade de traficantes de drogas ligados ao crime organizado operarem com fuzis, por vezes controlando porções de território no Rio de Janeiro, ou provocando confrontos de facções, como o que deu origem à crise na Rocinha, pode fruir uma solução militar?
General Eduardo Dias da Costa Villas Bôas – Uma solução exclusivamente militar não irá resolver essa questão.
Nos últimos anos, o Exército tem participado de inúmeras Operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), ocupando comunidades na cidade do Rio de Janeiro. A experiência tem demonstrado que depois a saída das tropas, o crime organizado retorna às suas atividades e recupera o controle tácito dessas áreas. A própria população deixa de cooperar mais activamente com as Forças de Segurança, pois tem ciência que, depois a saída das tropas, volta a imperar o terror imposto pelos criminosos, que se sentem à vontade com destino a agir sem a presença do Estado.
O combate ao crime organizado demanda uma obra de governo efetiva nas esferas econômica e psicossocial, de forma a diminuir a capacidade de simpatia do tráfico de drogas, em regiões onde grande parcela da população vive em um clima marcado pelo desemprego, e pela afastamento das instituições do Estado.
Há também questões importantes como uma eventual reforma na legislação criminal e no processo penal, a necessidade de melhoria no sistema prisional, tudo isso buscando uma solução perene com destino a os problemas da criminalidade no Rio de Janeiro.
No campo da segurança, o Exército pode seguir contribuindo com os órgãos de segurança pública, empregando suas capacidades de forma episódica e por um período limitado de tempo, conforme prescreve a Lei Complementar no 97, de 09 de junho de 1999 [que define a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas].
Recentemente o senhor questionou no Twitter [no dia 31 de agosto] se o país estaria preparado com destino a efeitos colaterais do enfrentamento efetivo ao crime organizado? O que o senhor quis dizer com a expressão “efeitos colaterais”?
Villas Bôas – Tem sido rotineiro o emprego na mídia do termo guerra, com destino a definir a cenário vivida no Rio de Janeiro. Na verdade, vivemos um tempo de paz, com um quadro de comprometimento da ordem pública.
Por tratar-se de uma cenário com características especiais, há a necessidade de se instrumentalizar legalmente as Forças Armadas, com destino a haver uma maior efetividade das obra, sem deixar de primar pelo respeito aos direitos humanos.
O termo “efeitos colaterais” tem uma concepção extenso e envolve questões que suscitam um maior diálogo com a sociedade como, por exemplo, uma maior destinação de recursos com destino a o combate ao crime organizado, em uma época de dificuldade econômica, deixando de priorizar outras áreas importantes com destino a o país. Recursos esses que permitam uma enfoque mais ampla do dificuldade da segurança pública, incluindo uma vigilância mais eficaz das nossas fronteiras, por onde entram as drogas e armamentos que chegam aos grandes centros.
O estabelecimento de instrumentos legais que priorizem o direito coletivo sobre o individual, possibilitando um emprego mais eficiente das tropas no combate à criminalidade.
Um maior controle e fiscalização das pessoas que residem nas áreas que são inocente das operações, incluindo restrições de movimento, execução de revistas, que acabam afetando algumas liberdades individuais e gerando inconvenientes à população local.
A própria expectação de ocorrência de danos colaterais envolvendo civis inocentes, deve ser avaliada alerta pela sociedade. Vale ressaltar que o Exército é vocacionado com destino a uma cenário de conflito acautelado. A Força é equipada com armas e munições com celso grau de letalidade, inteligência e capacidade de transfixação, e vem sendo empregada em áreas civis urbanas, densamente povoadas.
A legislação em vigor no Brasil oferece garantias jurídicas suficientes com destino a a realização de operações de Garantia da Lei e da Ordem eficazes?
Villas Bôas – Tenho afirmado que esta questão precisa ser discutida com imparcialidade, mas com conhecimento tratado das particularidades que envolvem o emprego das Forças Armadas.
A dinâmica recente do clamor social pelo emprego de forças militares parece indigitar com destino a a necessidade de um incremento das obra militares no combate ao crime organizado.
Nessa moderno conjuntura, é sempre misericordioso fruir em mente que quando o Estado decide lançar mão de suas Forças Armadas em operações de garantia da lei e da ordem (GLO) é porque todos os outros meios, elencados no Art 144 da Constituição Federal [que define o papel das polícias na segurança pública], falharam.
Neste enfoque, hoje com muita propriedade discute-se se tal emprego seria uma ação militar. Há uma corrente que sustenta que se trata de uma ação de polícia. Isso traz, sim, insegurança jurídica com destino a os comandantes e identicamente com destino a a tropa.
Em não se tratando de ação militar, todas as obra que venham a ser judicializadas envolvendo a obra em GLO, passariam a ser julgadas pela Justiça comum e não pela Justiça Militar, especializada. Tornando evidente ainda um desvio de função das tropas federais.
As inúmeras peculiaridades das atividades militares exigem um conhecimento mais delicado do julgador quanto às normas e princípios militares, quanto ao preparo e emprego de tropa das Forças Armadas durante operações de GLO, quanto a questões de hierarquia e de disciplina, dentre outras especificidades, proporcionando um julgamento mais preciso em relação aos atos praticados pelos militares.
aqui ressalta-se que a Justiça Militar é vista identicamente como mais um mecanismo de garantia da tutela do Estado sobre suas forças militares, um fator a mais a garantir que as diretrizes do comando das forças seja cuidadoso na íntegra; contribuindo com destino a a eficácia da operação.
Por oportuno, é extremamente importante entender que a Justiça Militar no Brasil é sui generis, díspar das demais no mundo, normalmente inseridas no poder executivo, caracterizando-se, muitas das vezes, como corte marcial. A nossa está inserida no poder Judiciário e nas funções essenciais à justiça previstas em lei.
Ou seja, é composta por juízes togados, civis, e conta com um Ministério assistência que realiza parte do Ministério assistência da União, composto integralmente por procuradores e promotores civis.
O uso do escabinato, um colegiado composto identicamente por militares, permite à justiça militar juntar a experiência de militares, com longa trajetória na carreira, ao conhecimento técnico dos juízes civis, em todas as instâncias, permitindo um julgamento mais justo e isento.
Pacificar esse entendimento é importante com destino a trazer a segurança jurídica adequada. Não se deseja impunidade com destino a possíveis desvios de conduta, muito longe disso. O que se quer é um julgamento justo e célere, feição fundamental com destino a o enfrentamento da cenário imposta pelas demandas da sociedade.
O Sr. afirmou em entrevistas anteriores que o Exército não gostaria de devolver um rapaz em serviço militar com destino a sua família respondendo a um eventual processo por causa de uma operação de Garantia da Lei e da Ordem. O sr. cavaco que a legislação e o todo o “cenário” jurídico relacionados a operações como as de GLO podem funcionar como fator inibidor, fazendo com que soldados eventualmente evitem confrontos com membros do crime organizado?
Villas Bôas – Considero que essa seja uma expectação real. Imaginemos o cumprimento de uma missão em um contexto de GLO. Uma das características desse tipo de operação em clima urbano é o planejamento centralizado e a execução descentralizada.
As regras de engajamento [normas de conduta do militar na operação] são as linhas mestras a patrocinar a decisão a ser tomada, entretanto, muitas vezes ela tem que ser tomada simplesmente com o conhecimento da intenção do comandante da operação.
O clima urbano é extremamente difícil com destino a a tropa operar, pois é repleto de ameaças que podem surgir de qualquer ponto e a qualquer momento. Essa volatilidade eleva consideravelmente o nível de estresse do militar que a executa e tem que tomar decisões com eventuais repercussões graves, em um curto espaço de tempo.
Esse militar espera que, em caso de ser preciso um julgamento de suas obra, que ele seja feito de forma célere, por uma justiça especializada, conhecedora das especificidades e peculiaridades do emprego em GLO. um tanto díspar disso certamente poderá ser um fator inibidor com destino a as decisões em todos os níveis e isso é fundamental com destino a o resultado nesse tipo de operação, que requer um celso grau de iniciativa durante a execução, haja vista a já explicada descentralização das obra.
Na Justiça comum, algumas questões podem se puxar por anos, com prejuízos com destino a a representação eficaz do Estado e com destino a a vida pessoal e profissional dos agentes envolvidos nas operações.
A expectação de ser inventariado em um processo moroso na Justiça comum pode, eventualmente, servir como um fator inibidor de uma resposta mais efetiva, por militares envolvidos em operações contra o crime organizado.
Um soldado, por exemplo, que presta o serviço militar obrigatório, ao outorgar abaixamento das fileiras do Exército, pode ver-se preso a um processo judicial, arcando com os custos advocatícios e sendo submetido a diversos inconvenientes e constrangimentos de ordem pessoal. Esta cenário pode perdurar por um extenso lapso temporal, ainda que o processo transite em julgado, mesmo se a obra motivadora tiver sido em legítima defesa e ele vier a ser inocentado.
A Justiça Militar da União tem um histórico de tesura na cumprimento das penas e celeridade na condução dos processos. Submeter os militares das Forças Armadas ao foro da Justiça Militar, ao oponente do que possa parecer àqueles com menor conhecimento sobre o tema, torna mais rígida e célere a punição de crimes e abusos cometidos por esses representantes do Estado, nas operações de GLO.
Execuções extrajudiciais, desvios de conduta ou violações dos direitos humanos não encontram guarda no estamento das Forças Armadas, nem coadunam com os princípios morais e éticos observados por seus integrantes. Caso ocorram, não deixarão de ser punidos exemplarmente, depois o devido processo legal.
Em sua opinião, o que poderia ser mudado na legislação com destino a outorgar mais segurança jurídica aos militares em operações de GLO?
Villas Bôas – A maior necessidade de segurança jurídica aos militares que atuam nas Operações de GLO vem sendo apresentada de maneira democrática e institucional ao Congresso brasileiro, como parte de uma discussão necessária, urgente e mais ampla sobre Segurança Pública.
A aceitação do Projeto de Lei (PL) no 2014/2003, que se encontra aguardando a votação na Câmara dos Deputados, realiza parte desse processo.
Ele define o que seriam atividades militares, incluindo nesse rol as operações de GLO, e propõe que os possíveis crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis, durante o emprego em obra militares sejam julgados pela Justiça Militar.
Hoje, é previsto que o julgamento desses possíveis crimes ocorra na Justiça comum, com o concurso do tribunal do júri. Esta previsão pode levar a julgamentos que desconsiderem o contexto de excepcionalidade que motivou o emprego das tropas militares.
longe disso, os prazos mais dilatados com destino a o julgamento em uma Justiça não especializada, com diversos outros tipos de demandas, pode concorrer com destino a o sentimento de impunidade e perturbar os preceitos da hierarquia e disciplina, assento das Forças Armadas.
Militares do Exército deixam a Rocinha depois uma semana
Como é o equipamento e o equipamento utilizados pelo contingente militar do Exército em operações de GLO no Rio de Janeiro em comparação ao que acredita-se que os membros do crime organizado possuam? Os equipamentos e armas seriam capazes de outorgar vantagem tática aos militares em relação a integrantes de facções criminosas?
Villas Bôas – Hoje o crime organizado, no Rio de Janeiro, dispõe de armamentos potentes como fuzis automáticos e granadas de mão, que normalmente são empregados por Forças Armadas. O equipamento utilizado pelo Exército brasileiro é vocacionado com destino a o emprego em situações de guerra convencional e fazem frente aos armamentos usados pelos criminosos.
As limitações de orçamento podem prejudicar a realização da operação de GLO no Rio de Janeiro?
No corrente idade, o contingenciamento do orçamento do Exército foi da ordem de 43% com destino a as despesas discricionárias, contra uma média histórica de 17,5%, podendo ocasionar restrições significativas na capacidade de emprego da Forca Terrestre, inclusive nas operações de GLO no Rio de Janeiro.
O Governo, entretanto, já acenou com a expectação de liberar recursos nos próximos dias, que permitirão outorgar continuidade às operações.
Contingentes militares brasileiros que operaram na missão de paz da ONU no Haiti conseguiram desarticular grupos de rebeldes e de criminosos que operavam em favelas de Porto Príncipe em cerca de 3 anos de operações (2004 a 2007). Levando em conta que a realidade do terreno, das gangues e o cenário legal e jurídico eram diferentes, o Sr. cavaco que um tanto semelhante poderia ser feito no Rio de Janeiro?
Villas Bôas – Estamos falando de duas situações com aparentes similitudes, mas que envolvem contextos políticos e legais totalmente diversos.
Em Porto Príncipe, as tropas brasileiras atuaram com uma maior auto-suficiência, fato que influenciou diretamente nos resultados positivos alcançados.
Convém salientar que o Haiti em 2004 encontrava-se com as suas estruturas de Estado praticamente falidas, a ponto de solicitar a intervenção da ONU (Organização das Nações Unidas). O país não tinha Forças Armadas constituídas, o efetivo da polícia nacional haitiana era pífio, a capacitação dos profissionais de segurança era muito abaixamento e os sistemas legal e prisional do país estavam extremamente deteriorados.
O Brasil, apesar de enfrentar um grave dificuldade de segurança pública no Rio de Janeiro, tem instituições e um ordenamento jurídico consolidado.
O exasperação da cenário de segurança nos últimos anos, com o subida das atividades do crime organizado, suscita um vasto debate na sociedade quase da ótica sob a qual se deve encarar esse cenário.
Essa discussão é fundamental, pois o emprego de tropas em GLO não pode se tornar uma obra trivial. Há que se lembrar que o Exército é o último recurso do Estado. Como último argumentação, ele não pode falhar!