A estabilidade e o desempenho dos servidores municipais!!!
O maior dos males da administração pública na atualidade, especialmente a municipal, é a estabilidade de seus servidores concursados, assunto que tem a capacidade de influenciar a decisão dos que perseguem uma vaga no sistema, por ter-se como um de seus principais atrativos.
Têm direito à estabilidade os servidores concursados, após 3 anos de efetivo exercício, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho. Isso vale para todos os poderes e todos os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), mas somente para os servidores públicos estatutários. Assim, empregados públicos – regidos pela CLT – não farão jus à estabilidade.
A Emenda Constitucional 19/98 alterou a redação do artigo 39 da Constituição e permitiu a contratação pela CLT mesmo na administração direta, autarquias e fundações públicas (lei 9962/2000). Mas essa situação perdurou até 2007, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente (ADI 2135) a nova redação, sendo restaurada a redação original, que permanece válida. Ou seja, essas instituições devem contratar apenas pelo regime próprio dos servidores.
Para que serve a estabilidade
A estabilidade é um instituto antigo e tem como finalidade garantir que o servidor não fique sujeito a pressões políticas a cada troca de comando (governo), além de preservar a autonomia desses funcionários que precisam agir de forma técnica, mesmo contra interesses de poderosos.
Outro aspecto que decorre da estabilidade é permitir a continuidade do serviço, o que não aconteceria se a cada troca de governo toda a equipe pudesse ser substituída. Dessa forma, pretende-se atender aos melhores princípios da administração pública.
Servidor também pode ser demitido
É preciso lembrar que estabilidade não é garantia absoluta de permanência no serviço público. Um relatório da Controladoria Geral da União (CGU) indica que houve quase 3 mil demissões desde 2003 até julho deste ano, somente na esfera federal
Mesmo o servidor estável pode perder o cargo, nas seguintes situações, definidas também na Constituição: sentença judicial de que não caiba mais recurso, processo administrativo com ampla defesa, e insuficiência de desempenho, verificada por avaliação periódica.
Há ainda o caso de necessidade de redução de despesas com pessoal, por conta da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), situação em que a Constituição prevê (no artigo 169) que, esgotadas outras possibilidades de solução, o servidor estável poderá perder o cargo. Mas esse seria o último recurso a ser adotado, uma situação excepcionalíssima.
As infrações de servidor público puníveis com demissão estão previstas na lei que rege os servidores em cada esfera (federal, estadual, distrital, municipal). Para os servidores públicos federais, a Lei 8.112/90 prevê, em seu artigo 132, os casos de irregularidades em que será aplicada a demissão.
Os casos de irregularidades cometidas por empregado regido pela CLT que podem levar à demissão por justa causa estão elencados no artigo 482 dessa lei. Por outro lado, apesar de não gozarem de estabilidade, não há histórico de instituições como Banco do Brasil ou Petrobras demitindo funcionários sem motivo.
Na prática, quem pretende ingressar na administração pública e realizar um bom trabalho, seja como servidor público (com direito a estabilidade) ou como empregado público (sem direito a estabilidade) conquistará a segurança da permanência no trabalho, pelo fato de ser concursado e pelo interesse da própria administração em zelar pela continuidade de seus serviços.
Caçapava, que não difere de nenhuma outra municipalidade, o quadro de servidores, em sua maioria, é formado por servidores realmente dispostos a cumprir suas tarefas, seguir um regulamento e preservar seu emprego e salário, mediante o crescimento acadêmico e treinamento pessoal, o que, certamente, combinado com as expectativas de eventuais premiações por tempo de serviço e outras, podem elevar seu padrão salarial em até 30%, contando, claro, com um sistema eficiente de avaliação de desempenho individual.
Entretanto, constata-se a existência de pequeno grupelho, que foge da Avaliação de Desempenho como o diabo foge da cruz, ciente de que uma correta avaliação de suas respectivas posturas nos cargos e funções desempenhadas na estrutura municipal, os colocaria em posição de fragilidade, com riscos imediatos de demissão, “a bem do serviço público” conforme o previsto na legislação.
Tudo isto já estava previsto dentro dos parâmetros do Plano de Cargos e Salários criados pela Secretaria de Administração da Prefeitura de Caçapava, que era para ter sido transformado em Lei Municipal e, infelizmente não o foi, graças ao lobby do grupelho acima citado junto aos senhores vereadores de Caçapava, que não conseguiram, dentro de suas respectivas limitações, entender os benefícios previstos a serem alcançados, impedindo o projeto de Lei Municipal de ser aprovado.
Considere-se, a bem da obtenção e manutenção da harmonia no quadro de funcionários e servidores públicos municipais, a extrema necessidade de se aprovar uma lei municipal neste sentido, para acabar com pseudas e negativas lideranças que vivem a minar as boas iniciativas do administrador municipal, cientes de que serão os primeiros a sofrer as consequências de sua ineficiência e mau caráter!