SINDSERV Caçapava teve seu registro negado!!!
A esculhambação provocada pelo furacão petralha é tão eficiente, que consegue tumultuar até mesmo um sindicato de pequeno porte, como é o caso do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caçapava – SINDSERV que, em relação ao processo relacionado ao Dissídio Coletivo, teve seu registro indeferido, por falta de apresentação da documentação legal prevista, estando toda a atual diretoria atuando em plena ilegalidade.
Lamentável e absolutamente crítica, a atuação da atual diretoria do SINDSERV a qual, por ilegal, não poderia estar representando o servidor municipal, nem tampouco habilitar-se à manipulação de recursos financeiros e institucionais da entidade, o que ainda poderá ocasionar uma avalanche de processos judiciais pelos servidores prejudicados.
Enfim, mais uma lambança que só serviu mesmo, para mostrar a verdadeira fachada de pseudas lideranças sindicais, hoje na ilegalidade, mais interessadas no debate político do que o comprometimento com a verdadeira causa sindical em favor dos sindicalizados.
Vejam abaixo, o despacho da Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes que, no dia 17 de Junho de 2016, emitiu a sentença abaixo:
“A Desembargadora solicitou ao Sindicato, a apresentação do registro sindical e da demonstração de publicação dos editais de convocação das assembleias gerais extraordinárias, dos dias 26/02 e 12/05/2016, em jornal que circule na sua base territorial, além das respectivas listas de presença respectivas.
O Sindicato esclareceu que o registro sindical foi requerido no dia 03/02/2015 junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, salientando que tal requerimento não foi apreciado mas sempre negociou com o município de Caçapava.
Asseverou que em relação aos editais de convocação das assembleias gerais extraordinárias, não houve a sua publicação em jornal, tendo sido feita diretamente nos postos de trabalho dos servidores, tendo apresentado as listas.
A Desembargadora disse que o próprio sindicato ademais, releva notar que as listas de presença apresentadas (as quais se referem somente ao dia 26/02/2016, elencam apenas 14 trabalhadores, o que aponta para a deficiência da forma de divulgação utilizada, além do desrespeito ao quórum exigido pelo Art. 612 da CLT.
A desembargadora julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da representação, nos termos do Art. 223 parágrafos 1º e 2º do Regimento Interno.”
Dito isto, encontra-se, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caçapava, em flagrante desacordo com a lei, sem representação oficial e sem representatividade eis que quaisquer atos promovidos pela atual diretoria, são nulos, por direito!